
PORTARIA Nº 1.421, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018
Estabelece o calendário anual
de abertura do protocolo de ingresso de
processos regulatórios no Sistema e-MEC em 2019.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, com base nas disposições da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, do art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, e do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido o calendário anual de abertura do protocolo de ingresso de processos regulatórios no Sistema e-MEC em 2019, para fins de expedição dos respectivos atos, conforme os Anexos desta Portaria.
- 1º O Sistema e-MEC ficará fechado para o protocolo de processos regulatórios nos meses não expressamente referidos para cada ato autorizativo, conforme os Anexos.
- 2º O protocolo de processos regulatórios que ainda não dispõem de funcionalidade no Sistema e-MEC também obedece aos prazos fixados nesta Portaria.
- 3º Os processos regulatórios que não dispõem de funcionalidade no Sistema e-MEC e que sejam protocolados em períodos distintos dos estipulados nesta Portaria serão arquivados de ofício.
Art. 2º O protocolo do processo deverá ser concluído até o prazo fixado nos Anexos, para cada ato autorizativo, nos termos da regulamentação vigente.
Parágrafo único. O protocolo do pedido não se completará até o pagamento da taxa, ficando o respectivo formulário aberto somente durante os períodos fixados nos Anexos, após os quais perderá seus efeitos.
Art. 3º O protocolo de pedidos de credenciamento institucional por novas mantenedoras fica condicionado à solicitação de primeiro acesso ao Sistema e-MEC até quinze dias antes da abertura do respectivo período de protocolo.
Art. 4º Para processos de reconhecimento de cursos cujo prazo de vigência do ato não coincida com os prazos de protocolo estabelecidos nos Anexos, prorroga-se o prazo, de ofício, para protocolo dos pedidos para o período subsequente estabelecido nesta Portaria, com vistas a assegurar a regularidade da oferta.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao protocolo dos processos de recredenciamento, no que couber.
Art. 5º Os processos de renovação de reconhecimento de cursos obedecerão ao fluxo estabelecido em norma própria, editada pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação.
Art. 6º Os prazos de finalização de processos regulatórios que não atendam às condicionalidades estabelecidas nos Anexos desta Portaria dependerão da superação dos eventos que surgirem em cada fase ou etapa do fluxo processual.
Art. 7º Os prazos estabelecidos nos Anexos para finalização de processos com exigência de avaliação in loco ficam condicionados à recepção destes pela Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior após a avaliação pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, pelo menos noventa dias antes do prazo final para manifestação da Secretaria.
- 1º Dentro do prazo estabelecido para abertura do protocolo no Sistema e- MEC e de acordo com o prazo determinado neste artigo para a recepção do relatório de avaliação pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, o INEP terá cento e vinte dias para a operacionalização da fase de avaliação, contados após o despacho saneador satisfatório ou parcialmente satisfatório emitido pela Secretaria.
- 2º O prazo para a realização da avaliação estabelecida no parágrafo anterior poderá ser acrescido de sessenta dias a depender do calendário letivo das Instituições de Educação Superior – IES e/ou por motivos supervenientes, devidamente justificados pelo INEP.
Art. 8º A ausência de protocolo dos processos regulatórios, quando obrigatórios, nos períodos fixados por esta Portaria, implicará irregularidade administrativa e sujeita a IES ao disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na regulamentação vigente.
Art. 9º Os pedidos de autorização de cursos de Medicina serão regidos pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, e outros instrumentos normativos específicos, conforme o caso, não seguindo os trâmites e prazos previstos nesta Portaria.
Parágrafo único. Os pedidos de aumento de vagas em cursos de Medicina observarão o disposto na Portaria MEC nº 328, de 5 de abril de 2018, e não seguirão os trâmites e prazos previstos nesta Portaria.
Art. 10. A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, motivadamente, em ato próprio, poderá alterar ou prorrogar os prazos definidos nos Anexos desta Portaria.
Parágrafo único. Os casos omissos e dúvidas decorrentes da aplicação desta Portaria serão equacionados pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior.
Art. 11. Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação.
ROSSIELI SOARES DA SILVA
(DOU nº 250, 31.12.2018, Seção 1, p.58)